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24/04/2020

Tribunal do júri e o Habeas Corpus preventivo a favor do réu
É conhecimento de todos que a constituição federal preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nada obstante, no ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal desrespeitando totalmente a constituição federal de 1988, firmou em jurisprudência que seria totalmente possível a prisão de condenados após a segunda instância, não necessitando assim aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Diante de tal afronta a constituição, foram ajuizadas as ADCs 43, 44 e 54, no qual no dia 07 de novembro de 2019, a suprema corte brasileira voltou atrás do posicionamento firmado no ano de 2016 e passou a seguir o que de fato manda a constituição federal, ou seja, o condenado só poderá ser preso após efetivamente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Pois bem, recentemente entrou em vigor a Lei. 13.964/19, também conhecida como pacote anticrime, no qual trouxe várias alterações no código penalcódigo de processo penallei de execução penal, bem como nas legislações específicas. Dentre as várias alterações trazidas pelo pacote anticrime, salta aos olhos a inconstitucionalidade que a referida lei trouxe junto do art. 492, alínea e do CPP, vejamos:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;”
Desse modo, é possível verificar do artigo transcrito acima que o agente que for condenado em sessões de plenário do júri a pena igual ou superior a 15 anos, terá decretado pelo juiz a sua prisão quando da leitura da sentença condenatória, fazendo com que o condenado execute provisoriamente a pena fixada na sentença.
Como se vê, flagrante inconstitucionalidade; tanto é verdade que como alhures vistos, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da execução provisória da pena antecipada após a decisão de segundo grau.
Nesse foco, por mais que o STF tivesse mantido a decisão anterior que permitia a prisão após o segundo grau, temos que apesar do tribunal do júri ser escalonado, ou seja, ser em duas fases, ainda sim a segunda fase do tribunal do júri pertence ao primeiro grau de jurisdição, o que por si só não autorizaria a prisão do condenado, vez que seria passível de recurso.
Douta borda, o art. 593, inciso III, alínea d do CPP, nos ensina que:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(...)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Neste corredor, tendo uma condenação em plenário do júri, a defesa poderá apelar da sentença condenatória, no qual poderá o tribunal de justiça reavaliar a prova contido nos autos e se achar por bem, anular aquela sessão do tribunal do júri que condenou o réu e mandar a um novo julgamento, vez que os jurados decidiram manifestamente contraria as provas constantes nos autos.
Sem mais delongas, é possível verificar que o legislador feriu gravemente a presunção de inocência insculpido em nossa carta magna.
Pois bem, diante do exposto acima, tendo o advogado total receio de ir ao plenário do júri juntamente com seu cliente que encontrasse solto e ter a decretação da prisão em desfavor de seu patrocinado caso venha ser condenado a pena igual ou superior a 15 anos, deverá o advogado impetrar um HC preventivo com pedido liminar lá na fase do 422 do CPP perante ao tribunal de justiça, para que caso seu cliente venha a ser condenado as penas já mencionada no art. 492, alínea e do CPP, ele não venha ser preso após a sessão plenária.
Deverá ainda, o advogado comprovar através de cópias de sentenças semelhantes proferidas pelo magistrado que presidirá o plenário do júri, que costumeiramente o magistrado expede mandado de prisão para os condenados as penas entalhadas no art. 492, alínea e do CPP determinando-se assim, a execução provisória da pena ao final dos julgamentos das sessões em plenário do júri no qual preside.
Em linhas gerais, o advogado apenas irá requerer um salvo conduto em favor de seu cliente.
E se a liminar for indeferida pelo Tribunal de Justiça?
Sendo indeferida a liminar do Habeas Corpus preventivo requerida no Tribunal de Justiça, deverá o colega criminalista impetrar um HC substitutivo no STJ requerendo a superação da sumula 691 do STF, diante de uma possível violação à liberdade de locomoção do paciente (seu cliente) e paralelamente o agravo regimental dentro do Tribunal de Justiça para que o colega criminalista consiga levar a decisão para o colegiado.
É isso aí galera, espero que tenham gostado!
Um forte abraço.
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