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03/04/2021

Trancamento da ação penal através do Habeas Corpus
Boa tarde pessoal, tudo certo?
 
No artigo de hoje, abordarei sobre o trancamento da ação penal através da impetração do Habeas Corpus, vez que reputo ser uma excelente estratégia defensiva quando usado de maneira correta; sendo assim, pretendo através desse artigo trazer as hipóteses cabíveis para o trancamento da ação penal através do Habeas Corpus, fazendo com que o (a) colega criminalista conheça as regras do “jogo” e tenha mais chance de lograr êxito em trancar a ação penal que fora intentada em desfavor de seu patrocinado através da impetração de Habeas Corpus sem esperar uma sentença penal (condenatória ou absolutória).
 
Pois bem, trancar uma ação penal, é quando a defesa requer ao judiciário que este encerre o processo no estado em que se encontra e não dê mais prosseguimento no feito. Em miúdos, é requerer e demonstrar ao juiz, desembargadores e ministros, que aquele processo penal iniciado pelo Ministério Público ou pelo Ofendido, deve encerrar-se, sem o julgamento do mérito.
 
Contudo, para que possamos alcançar esse objetivo (trancar a ação penal), é necessário verificar de forma minuciosa quais são as hipóteses cabíveis elencadas dentro do Código de Processo Penal e em precedentes dos tribunais superiores, na qual irá(ão) servir de amparo para o (a) colega criminalista requerer o trancamento da ação penal.
 
De acordo com os incisos III e III do art. 395, do CPP, a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
 
1ª hipótese: Percorrendo-se o CPP, mais precisamente em seu art. 41, ele nos ensina que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Assim, havendo uma denúncia ou queixa-crime vaga, genérica, sem narrar os fatos criminosos individualizando as condutas, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e et cetera, a ação penal deve ser trancada.
 
2ª hipótese: A falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, são requisitos para que torne toda a estrutura da relação processual válida.
 
Nessa linha de raciocínio, as partes devem possuir uma capacidade processual e postulatória.
 
Da mesma maneira, deve estar o juiz devidamente investido em sua função, sendo competente (art. 95II do CPP) e imparcial (art. 95I e art. 112, ambos do CPP).
 
Por fim, é necessário que haja a inexistência de fatos impeditivos e que haja a regularidade procedimental (art. 24 do CPP).
 
Quanto a condição para o exercício da ação penal, é necessário que haja a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para agir. Assim, para ficar mais didático, fragmentarei cada requisitos transcrito acima:
   a) Possibilidade jurídico do pedido: Em linhas gerais, o fato narrado da denúncia ou queixa-crime necessariamente precisa estar tipificado como crime;
   b) Interesse de agir: não pode haver causa de extinção de punibilidade (art. 107 do CP);
   c) Legitimidade para agir: A parte precisa ser legitima. Por exemplo, nos crimes de ação penal pública, de acordo com o art. 129I da CF, a legitimidade para promover a ação penal é do Ministério Público. Do mesmo modo, ocorre quando a ação penal é privada, necessitando que o ofendido intenta a ação penal através da queixa-crime.
3ª hipótese: O último requisito para o trancamento da ação penal com base no art. 395 do CPP é a falta de justa causa para o exercício da ação penal. A falta de justa causa ocorre quando o Ministério Público denúncia o agente apenas com base em meras alegações, sem ter nenhuma prova dos fatos narrados na denúncia e sem o mínimo de indício de autoria.
 
Desse modo pessoal, diante dessas hipóteses trazidas lá no art. 395 do CPP, poderá o (a) advogado (a) criminalista requerer o trancamento da ação penal em favor de seu cliente.
 
E como fazer isso através do Habeas Corpus?
 
Vamos lá. A primeira coisa que você (advogado (a) criminalista) deve fazer é requerer ao juiz o trancamento da ação penal, pois caso dirija seu Habeas Corpus para as cortes superiores sem a apreciação da matéria ao juiz de piso, certamente seu Habeas corpus não será conhecido em razão da supressão de instância.
 
Caso o (a) juiz (a) negue seu pedido, impetre o Habeas Corpus ao tribunal de justiça do Estado competente, demonstrando que não obstante o trancamento da ação penal através da impetração de Habeas Corpus ser medida excepcional, o seu processo se encaixa perfeitamente dentro da excepcionalidade.
 
Ok Dr. Pedro, e quando saberei que meu processo está dentro da excepcionalidade?
 
É pacífico posicionamento perante o STJ que, a impetração do Habeas Corpus para trancar a ação penal somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade de delito.
 
A título de exemplo, colaciono aos leitores dois precedentes dentre vários precedentes nesse mesmo sentido dentro do STJ: RHC 123414 / PA, julgado 16/03/2021, de relatoria do min. Sebastião Reis Junior.
 
AgRg no RHC 132.302/PR, julgado em 15/12/2020, de relatoria do min. NEFI CORDEIRO.
 
Portanto, demonstrando que seu Habeas Corpus encontra-se dentro da excepcionalidade e dos requisitos definidos para o cabimento da impetração do Habeas Corpus para o trancamento da ação penal, certamente o (a) colega criminalista conseguirá lograr êxito e terá grandes chances de trancar a ação penal que percorre em desfavor de seu cliente.
 
É isso pessoal, espero que vocês tenham gostado!
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