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31/08/2020

Rito do Tribunal do Júri
Boa tarde pessoal, no artigo de hoje tratarei sobre o rito do júri, com o objetivo de aclarar o caminho daqueles que estão querendo enveredar para essa área apaixonante ou até mesmo ajudar os estudantes de direito a conhecer mais sobre o rito de processos do tribunal do júri.
Pois bem, o rito do tribunal do júri é escalonado, ou seja, é dividido em duas fases, sendo elas: judicium accusationes e judicium causae.
Na primeira fase do rito escalonado, no judicium accusationes, que se inicia com o oferecimento da denúncia e vai até sentença de pronúncia (vide art. 406 a 421 do CPP); se faz a formação da acusação. Aqui, tem como foco analisar se existem provas a afirmar de que o réu praticou ou possivelmente praticou alguns dos delitos que são julgados no rito do tribunal do júri, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante.
Essa primeira fase servirá como um alicerce para a segunda fase na qual é denominada como judicium causae, uma vez que toda as provas adquiridas na primeira fase, poderá ser usada pelas partes em plenário do júri; do mesmo modo, poderá os jurados ter livre acesso à essas provas colhidas na primeira fase (judicium accusationes).
Nada obstante, diferentemente do rito comum dos processos criminais brasileiro, no processo do tribunal do júri na primeira fase, a dúvida não favorece o acusado, uma vez que o que reina nos processos do rito do júri é o in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, o acusado é levado a julgamento perante ao plenário do júri para que seus pares (a sociedade) o julguem da melhor forma que eles acharem.
De outra ponta, se o magistrado reconhecer que está provado a inexistência do fato ou que o acusado não é o autor do fato ou partícipe, bem como, que aquele fato não constitui infração penal ou se for demonstrado alguma causa de isenção ou de exclusão do crime, poderá o magistrado absolver sumariamente o acusado.
Encerrada a primeira fase do rito do júri, inicia-se a segunda fase, denominada como judicium causae, onde começa a preparação para o julgamento do processo em plenário do júri (vide art. 422 a 424 e 453 a 497 do CPP).
judicium causae traduzido do latim significa juízo da causa. Se denomina juízo da causa porque os jurados irão julgar seu semelhante como se fosse o juiz togado; contudo, diferentemente do juiz togado os juízes da causa, não prestam concursos e entram pela porta da frente da magistratura, os juízes da causa, são juízes apenas para aquela causa, para aquela ocasião.
 
Lembrando que, caso o processo venha a ser anulado perante o Tribunal de Justiça e este mande a ir ao um novo julgamento, aqueles jurados (juízes) que foram juízes da causa no julgamento que culminou na nulidade da sessão plenária, não poderão servir como juiz da causa na segunda sessão de julgamento, sob pena de nulidade.
Em suma, é isso pessoal, espero que vocês tenham gostado!
Abraços.
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