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30/09/2020

Homicídio sem motivo e a qualificadora do motivo fútil
Fala pessoal tudo certo?
No artigo de hoje abordarei sobre o homicídio na qual o agente comete tal delito sem motivo nenhum e a qualificadora do motivo fútil elencada no art. 121§ 2º, inciso II do Código Penal.
Pedro, quando o agente comete o crime tipificado no art. 121 do CP (matar alguém) sem qualquer motivo, o agente responderá pelo crime de forma qualificada?
Vejamos. Para que tenha a incidência da qualificadora do motivo fútil, é necessário que o MOTIVO seja fútil.
De forma geral, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Assim como já pacificado pelas cortes superiores, não podemos confundir ausência de motivo com futilidade.
Desse modo, quando o autor comete o crime sem nenhum motivo, ele não poderá responder por homicídio qualificado por motivo fútil.
Nesse sentido, a luz do princípio da reserva legal, o agente deverá responder pelo homicídio simples e não pelo homicídio qualificado, uma vez que a qualificadora é manifestamente descabida.
Nada obstante, não é simplesmente o autor dizer que não tinha nenhum motivo para ceifar a vida da vítima; aqui, será considerado todas as circunstâncias do crime.
A título de exemplo, abordarei em dois cases quando incidirá e quando não incidirá a qualificadora:
No primeiro Case: B é credor de C de um valor de 50 reais. B vai cobrar C durante uma festa na qual estava com seus amigos, contudo, C diz que não vai pagar B pois o dinheiro que ele tinha, usou para pagar as bebidas que estava consumindo juntamente com seus amigos naquela noite. Nesse cenário, B dá uma facada em C e este vem a óbito. Quando do interrogatório de B na fase policial, este diz que não tinha motivos para matar C, que matou porque quis. Contudo, em audiência de instrução, os amigos de C, disseram categoricamente que B matou C em razão de uma dívida.
No segundo case: D vê F passando na Rua e simplesmente se dirige até F e o mata. Quando de seu interrogatório, indagado pela autoridade policial, D narra que não tinha motivos para matar F, que ele apenas matou.
Vejam, no primeiro case, apesar do autor do delito narrar que não tinha nenhum motivo para matar a vítima, ele estava mentindo, uma vez que o motivo daquele homicídio se deu em razão de um dividida no valor de 50 reais. Deste modo, diante das circunstâncias elencadas nos autos daquele processo, B deverá responder pelo crime de homicídio qualificado em razão da futilidade do crime.
Já no segundo caso, podemos observar que D não teve nenhum motivo para matar F. Ele apenas decidiu matá-lo. Nesse caso, a qualificadora do motivo fútil não incidirá quando D for responder pelo delito que veio cometer contra a vida de F.
Nesse passo pessoal, não basta alegar que o autor não tinha intenção, será necessário analisar todas as provas carreadas aos autos para que se possa chegar em uma conclusão se incidirá a qualificadora do motivo fútil ou não.
E se no segundo case o Ministério Público denunciar e o Juiz receber a denúncia contra o autor por homicídio qualificado?
Deverá o advogado em defesa de seu patrocinado sustentar que tal qualificadora é totalmente descabida, com o objetivo de desclassificar o crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio simples em razão da ausência de motivo.
É isso pessoal, espero que vocês tenham gostado!
Forte abraço.
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