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02/03/2020

O Jurado Parcial do carnaval paulista de 2020 e o processo penal brasileiro
Recentemente fora noticiado por todos os meios de comunicações que durante os desfiles das escolas de samba da cidade de São Paulo, um dos jurados do quesito alegoria fora visto dançando quando a escola Acadêmicos do Tatuapé estava desfilando.
Desta feita, diante de sua má conduta – assim considerada pelo presidente da Liga das Escolas de Samba- o jurado fora afastado e sua nota não fora considerada.
Tudo bem, mas o que isso tem a ver com o processo penal brasileiro?
Pois bem.
O Jurado tendo como figura de um julgador, ele não pode demonstrar uma parcialidade; Imaginemos que esse jurado conhecesse os organizadores da Escola de Samba Acadêmicos do Tatuapé e informasse-os sobre os quesitos que seriam julgados; dando uma diferenciação aquela escola, que certamente iriam se adiantar frente as outras escolas e iriam ganhar.
Nesse corredor, temos que do mesmo modo deveria funcionar o mundo jurídico brasileiro, visto que, o Estatuto da Magistratura nacional preconiza em seus artigos que: o cumprimento com independência, serenidade e exatidão as disposições legais (artigo 35, inciso I), tratar com urbanidade as partes (artigo 35, inciso IV), conduta irrepreensível na vida pública e particular (artigo 35, inciso VIII) e vedação ao magistrado de se manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento (artigo 36, inciso III).
Soma-se a isso, o Código de ética da magistratura em seu art. 8º nos ensina que: magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
Deste modo, o Juiz, como figura de julgador, deve manter uma imparcialidade, sobretudo no processo penal, vez que é dever institucional o magistrado durante o processo, manter-se distante das partes (acusação e defesa), evitando-se todo e qualquer tipo de comportamento que favoreça uma delas.
Quantas e quantas vezes a defesa faz um pedido, o juiz indefere o pedido; o parquet faz um pedido, o juiz defere o pedido. A defesa pede para o juiz converter as alegações orais em memoriais escritos, o juiz em regra, nega; o MP pede para converter, o juiz defere. E Por aí vai.
 
Se tornou costumeiro ver juízes contaminados, totalmente parciais, fazendo o papel da parte acusatória ou favorecendo-a.
Outrossim, não estou falando aqui para que os juízes facilitem a vida de nós criminalistas e pendam para nosso lado, não! O que se quer aqui é que cada parte do processo fique em seu devido lugar, pois, quando o juiz desce do topo da pirâmide e vai atrás da prova, ele está contaminado e não deve julgar aquele processo; quando o juiz mostra-se ser parcial à uma das partes, ele não deve julgar aquele processo, assim como acertadamente fora feito com o julgador do quesito alegoria das escolas de samba da cidade de São Paulo.
A regra é clara, pau que bate em Chico, bate em Francisco. Portanto, é necessário um juiz imparcial, que não esteja contaminado, pois ao contrário disso, nunca teremos um processo justo, pois ele perderá sua essência do devido processo legal.
Assim, findo o artigo parafraseando ZAFFARONI: “A jurisdição não existe se não for imparcial. Isto deve ser devidamente esclarecido: não se trata de que a jurisdição possa ou não ser imparcial e se não o for não cumpra eficazmente sua função, mas que sem imparcialidade não há jurisdição. A imparcialidade é a essência da jurisdicionariedade e não o seu acidente”.
Espero que vocês tenham gostado!
Abraços.
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