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26/03/2021

Falta disciplinar em presídio, sempre será considerada falta grave?
Rotineiramente recebo mensagens de clientes na qual seus entes queridos estão encarcerados nos estabelecimentos prisionais e acabam cometendo falta (s) disciplinar (es), logo de pronto bate o desespero (e compreendo) nos familiares e estes já imaginam que tal falta será considerada falta grave.
Contudo, antes de responder à questão ao cliente ou ao futuro cliente quando em conversa com eles, é necessário saber detalhadamente o que aconteceu. Assim sendo, o criminalista precisa ir até o presidio, conversar com o reeducando e extrair o que aconteceu; a par dos fatos narrados pelo reeducando, o criminalista falará com o diretor para que quando for instaurado o PAD (Procedimento administrativo disciplinar), este seja avisado para que possa participar da audiência e realizar a defesa do reeducando em sede administrativa. (art. 59 da LEP). (REsp 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013)
Certo Dr. Pedro, mas você não respondeu à pergunta transcrita no título desse artigo.
 
Ok, vamos lá.
 
Pessoal, a resposta é depende! Explico: Quando disse que era necessário os familiares contarem o que havia acontecido detalhadamente ao (a) advogado (a) criminalista, bem como a necessidade (se possível) do criminalista ir até ao estabelecimento prisional para absorver o máximo do que aconteceu na falta disciplinar, é em razão de que, nem toda falta será considerado falta grave.
 
De acordo com o art. 49 da Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares serão classificadas em:
 
Leves, médias e graves.
 
Assim, em uma leitura ao artigo citado acima, podemos observar que nem sempre será classificado como falta grave a falta disciplinar.
 
E quando será considerado falta grave Dr. Pedro?
 
Para ser considerado falta grave, é necessário que tenha o PAD (Procedimento administrativo disciplinar), e que o Diretor do estabelecimento reconheça fundamentadamente a falta grave (Art. 59parágrafo único da LEP) e que após seja remetido os autos da instauração de apuração de falta ao juiz da execução penal e ele reconheça a falta como sendo de natureza GRAVE.
 
Aqui um ponto muito importante, mesmo que o Diretor do Presidio reconheça a falta grave, mas o magistrado responsável pela execução da pena do reeducando não a reconheça como falta grave reconhecendo-a como falta de natureza média ou leve, o que irá prevalecer será a decisão do magistrado da execução penal. Contudo, sempre, o magistrado bem como o diretor do presídio deverão fazer de forma fundamentada suas decisões, sob pena de nulidade.
 
O art. 50 da LEP (Lei de Execução Penal) traz em seu corpo quando a (as) falta (s) disciplinar (es) cometidas pelo reeducando condenado a pena privativa de liberdade será(ão) considerada (os) falta de natureza grave, vejamos:
 
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
 
Nesse mesmo sentido, o art. 52 da LEP traz outra hipótese de falta grave:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
 
Desse modo, sendo a falta disciplinar nos termos elencados acima, ela será considerada falta de natureza grave.
 
Ex: reeducando estava no regime semiaberto e progrediu de regime para o aberto. Quando estava cumprindo o regime aberto comete um novo crime doloso (culposo não entra nessa regra).
 
Vejam, aqui, nitidamente quando o juiz da execução penal receber a notícia do crime doloso perpetrado pelo reeducando, o magistrado irá regredir o reeducando de regime em razão da falta grave. Assim, o juiz expedirá o mandado de prisão em nome do reeducando e este voltará para o estabelecimento prisional quando for preso para cumprir o regime intermediário, ou seja, voltará a cumprir o saldo remanescente da pena em regime semiaberto (art. 118I da LEP). (HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.)
 
Importante relatar que, a tentativa é punida da mesma forma que a falta grave consumada. (art. 49parágrafo único da LEP).
 
E quando o condenado cumprir medidas restritivas de diretos, ele pode cometer falta grave?
 
Sim, Ele pode. De acordo com o art. 51 da Lei, os condenados a pena restritivas de direitos cometerá falta grave quando:
 
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Ex: agente que foi condenado ao pagamento de prestação pecuniária em ½ (meio) salário-mínimo e este pede que seja parcelado o valor em 04 vezes, o que é feito. Contudo, o réu paga a primeira parcela e deixa de pagar as outras três parcelas sem comunicar justificadamente o juízo. (Art. 51II da LEP).
Diante desse quadro, o juiz da execução marcará uma audiência de justificação (STJ, 5ª Turma, RHC29198, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Dje: 09.04.2013) e após analisará se é a hipótese de homologação da falta grave.
Ok Dr. Pedro, e qual a diferença entre a falta grave e as demais natureza média ou leve?
Pessoal, são várias, e muito importante saber disso, uma vez que, a falta grave levará muitos prejuízos ao reeducando, tais como: regressão de regime, a perda de dias remidos, suspensão de pedir benefícios pelo prazo de 12 meses, e et cetera.
Já as demais, são mais brandas ao reeducando. Assim, fora as hipóteses supracitadas, a (s) falta (s) não devera (ão) ser considerada (as) falta (as) de natureza grave; devendo o criminalista se insurgir contra qualquer tipo de arbitrariedade e demonstrar fundamentadamente que a falta disciplinar cometido pelo seu patrocinado é de natureza média ou leve.
É isso pessoal, espero ter sanado as dúvidas.
Gostou? Então peço para que compartilha o presente artigo para levar conhecimento aos necessitados, pois aqui é sem reserva de conhecimento!
Forte abraço.
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