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31/03/2021

Grande quantidade de drogas transportadas por caminhoneiros e o tráfico privilegiado
Fala pessoal tudo certo? No artigo de hoje irei abordar sobre a incidência ou não do tráfico privilegiado a figura da “mula” do tráfico de drogas em transporte de grande quantidade de drogas.
 
Pois bem, comumente vemos em noticiários grandes apreensões de drogas sendo transportadas pelas rodovias de nosso país, e que, em conversas com os policiais, normalmente os motoristas afirmam não saber ou que sabiam que estavam transportando drogas ilícitas, pois haviam sido contratados para tal empreitada.
Sendo assim, surge a dúvida, em razão da grande quantidade da droga, o motorista será condenado no tráfico privilegiado?
 
Vejamos, no primeiro momento, temos duas situações: a do motorista do caminhão que não sabia que transportava as drogas e a do motorista do caminhão que sabia que estava transportando as drogas.
 
Na primeira situação, o caminhoneiro responderá pelo crime de tráfico de drogas (responder não quer dizer que ele será condenado). Contudo, quando em contato com o (a) advogado (a) criminalista, o cliente deverá passar todas as informações sobre os fatos, e após, instruído por seu patrono, relatar em sede policial (se este lhe acompanhar em prisão em flagrante delito) e em juízo detalhadamente o que aconteceu, e juntar provas para corroborar com o alegado.
 
Nesse passo, o (a) colega criminalista deverá requerer a absolvição de seu patrocinado em razão de que apesar do transporte das drogas, seu cliente não tinha conhecimento que as drogas estavam armazenadas no veículo; assim, não obstante ele responder pelo delito de tráfico de drogas, possivelmente, há grandes chances de uma absolvição.
 
Logicamente, em pedido subsidiário, poderá requerer o (a) criminalista, que caso o juiz condene seu cliente, que tenha incidência do tráfico privilegiado. Veja bem, não é porque o juiz de primeiro piso condenou seu cliente no tráfico privilegiado que você deve se contentar com a decisão, vá em busca da absolvição de seu patrocinado, esse pedido subsidiário é somente para diminuir o prejuízo de seu cliente até você conseguir alcançar seu objetivo principal.
 
Oportuno salientar, que, não basta apenas alegar que não sabia das existências das drogas, é necessário demonstrar que de fato seu cliente não sabia que estava transportando drogas dentro do veículo.
 
Em outro ângulo, o mais comum são casos na qual o motorista quando parado em alguma blitz da Polícia Rodoviária são indagado sobre a carga na qual ele está transportando, e após, os policiais fazem uma revista no veículo, onde acabam por achar as drogas em fundo falso de baú e et cetera.
 
Normalmente, os policiais dão voz de prisão ao condutor do veículo e este é presos em flagrante delito, e assim, acaba por confessar que estava passando por alguma dificuldade financeira e acabou aceitando levar as drogas em determinada (o) cidade/local pois seria pago para fazer o transporte.
 
Nesse cenário (segunda situação), temos que, não obstante o motorista alegar que estava passando dificuldades, este sabia o que estava transportando, sendo assim, ele responderá pelo delito de tráfico de drogas e possivelmente será condenado como incurso no art. 33 da lei de drogas, vez que, praticou um dos 18 verbos elencado no dispositivo supracitado (transportar).
 
Contudo, a meu ver, apesar do motorista saber do transporte ilícito das drogas, se restar comprovado nos autos que ele foi contratado para o transporte único e eventual da droga, bem como preencher os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de drogas, a este deve ser concedido o benefício do tráfico privilegiado independentemente do quanto de droga que foi apreendido.
 
Nesse mesmo pensamento compactua o ministro do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, quando do julgamento do HC 645.728-PR, onde concedeu o benefício do tráfico privilegiado ao paciente/caminhoneiro que transportava 1.785 quilogramas de maconha.
 
Dessa maneira, caso o (a) colega criminalista se ver nessa segunda situação, onde o MP pede a condenação de seu cliente pelo delito de tráfico de drogas com o afastamento do tráfico privilegiado em razão da grande quantidade de droga, deverá o (a) caro (a) leitor (a) requerer em benefício de seu cliente, que o juiz reconheça na terceira fase da dosimetria da pena a causa de redução da pena, uma vez que em pese a grande quantidade da droga, ela por si só não é suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado (convido os leitores a lerem o artigo de minha autoria na qual discorro sobre o tema: https://www.advocaciacriminalpedrohdms.com/afastamento-do-tr%C3%A1fico-privilegiado ) assim como vem decidindo os tribunais superiores; porém, apesar da quantidade da droga teoricamente não poder afastar a redução da pena, poderá o magistrado usar a quantidade da droga para modular a redutora da pena.
 
É isso pessoal, espero que vocês tenham gostado!
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