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01/04/2021
Qual a diferença do consumo pessoal de drogas e o tráfico compartilhado?
Fala pessoal tudo certo?
A pedido de um colega, no artigo de hoje abordarei sobre a distinção do consumo pessoal de drogas e o tráfico compartilhado, vez que muita gente (aqui me refiro as pessoas que usam entorpecentes - maconha, cocaína, drogas sintéticas e et cetera) pratica a figura do tráfico compartilhado e nem sabe.
Como Dr. Pedro? Vamos lá!
Case 1: X morador de uma cidade litorânea, é usuário de maconha; X vai até uma biqueira e adquire um baseado de maconha para consumir na praia. Após a compra, X se desloca até a praia e lá consome sua maconha, sozinho, apreciando a paisagem e tudo mais que a natureza tem para lhe oferecer, momento em que Policias Militares que estavam passando pelo local lhe abordam.
Case 2: Y também morador de uma cidade litorânea, faz o uso da maconha; Y combina com seus amigos Z, C, e T de ir à praia; contudo, antes de ir à praia, Y vai até uma biqueira e compra um baseado de maconha. Chegando na praia, Y juntamente com seus amigos Z, C e T começam a consumirem a maconha que Y comprou; momento em que Policias Militares que estavam passando pelo local acaba abordando-lhes.
Pois bem, em uma leitura superficial do art. 28 da Lei 11.343/06, podemos concluir que aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar estará enquadrado no dispositivo supracitado.
Já o art. 33, § 3º da mesma lei, traz em seu corpo que aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem responderá pelo tráfico compartilhado.
Diante dessas informações, podemos concluir que o case nº 1 X é a figura do consumo de droga pessoal e o case nº 2 é a figura do tráfico compartilhado.
Assim, como se vê, muitas pessoas (principalmente nas praias em épocas de temporadas, baladas) erroneamente pensam “Ah, vamos fumar, não dá nada, é para consumo pessoal”.
Cuidado, quando você deixa de consumir pessoalmente (somente você) e passa a consumir com outras pessoas, de forma eventual e gratuita, você(s) não está(ão) infringindo o art.288 da Lei de drogas, e sim, o delito tipificado no art.333,§ 3ºº da Lei de drogas.
Importante ressaltar que, é necessário que não haja o interesse de obter lucro e que não seja comum tal prática, pois senão não estaremos mais adiante da figura do tráfico compartilhado, e sim do delito do tráfico capitulado no caput do art. 33 da Lei de drogas.
Ok Dr. Pedro, e qual a diferença?
Em que pese ambas (posse para consumo pessoal e o tráfico compartilhado) serem julgadas pelos juizados especial criminal (JECRIM), o (a) caro (a) leitor (a) precisa saber que, a contravenção penal do art. 28 foi despenalizado (não há pena de prisão para o usuário de droga) e não descriminalizado, ou seja, não deixou de ser crime; tanto é que aquele que for enquadrado no art. 28, terá com punição apenas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e, medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Nesse sentido, caso o agente venha ser condenado no delito do art. 28 e após venha ser condenado em um novo processo no delito de furto (citado à título de exemplo), mesmo que já tenha transitado em julgado e não tenha passado o período quinquenal para caracterizar em tese a reincidência, NÃO PODERÁ o magistrado usar a condenação do agente do art. 28 da lei de drogas como circunstância agravante de reincidência (HC 453437/SP, de relatoria do Min, Reynaldo Soares da Fonseca) para agravar a pena no processo do delito de furto.
Diferentemente do art. 28, o tráfico compartilhado entalhado no art. 33, § 3º da Lei 11.343/06, não fora despenalizado, ou seja, aquele que for condenado como incurso no artigo acima citado, poderá sofrer a pena de detenção de 06 meses a 01 ano, bem como pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Aqui o agente poderá ser preso).
Portanto pessoal, repito, cuidado, nem sempre o que você imagina ser, será!
É isso aí galera, espero que vocês tenham gostado.
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