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17/05/2020
Causa Interruptiva da prescrição: acordão condenatório ou acordão confirmatório?
De acordo com o art. 117 do CP, há várias causas interruptivas da prescrição penal, tais como, o recebimento da denúncia, a sentença de pronúncia, a reincidência, dentre outras causas entalhadas nos incisos do dispositivo supracitado.
Pois bem, conforme narrado acima, há várias causas interruptivas do prazo prescricional no processo penal. Nessa toada, o foco do presente artigo é o inciso IV do art. 117 do CP, no qual aduz que havendo a publicação de uma sentença penal condenatória ou acordão condenatório recorríveis o prazo prescricional será interrompido. Senão vejamos.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se
(...)
IV - Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
Nesse corredor, da leitura do inciso exposto acima é possível verificar que o artigo é claro e objetivo quanto as causas de interrupção do prazo prescricional, nos dando dois cenários para trazer como exemplo para os caros leitores.
O Primeiro (acordão condenatório): Observa-se que no inciso IV, é possível verificar que havendo uma sentença de absolvição em determinado processo e posteriormente o MP (Ministério Público) recorra da sentença, e o tribunal de justiça reforma a decisão anteriormente acatada pela Magistrado de primeiro piso, vindo a condenar o réu em segunda instância, daí sim estaríamos diante de uma causa interruptiva da prescrição.
O segundo (acordão confirmatório): Havendo uma sentença condenatória em desfavor do réu e vindo a defesa recorrer da decisão do magistrado, e o Tribunal de Justiça mantem a decisão do Juiz a quo, não há que se falar em causa interruptiva do prazo prescricional, vez que estamos diante de um acordão confirmatório da decisão recorrida anteriormente, e não um acordão condenatório como narramos no primeiro case.
Contudo, recentemente o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) conclui no julgamento do HC nº. 176.473/RR, que “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
Nada obstante, contrariando o entendimento do STF colacionado acima, acertadamente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do HC 550.286/PR, entendeu que “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EREsp n. 1.619.087/SC (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2019), reafirmou a compreensão de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a reprimenda fixada, nos termos descritos no art. 117, IV, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido.”
Desse modo, temos que o posicionamento firmado pelo plenário do STF no julgamento do HC nº. 176.473/RR, afronta gritantemente o disposto no art. 117, IV do CP, vez que o presente dispositivo traz em seu bojo um rol TAXATIVO de quando se dará as causas interruptivas da prescrição penal.
No mais, como bem colocou o colega criminalista e professor Dr. Mauro Nacif, no Brasil não temos uma sentença re-condenatória, ou a sentença é condenatória ou absolutória. Do mesmo modo, é o acordão, ou ele é condenatório, ou confirmatório; não se pode condenar em primeira instância e depois condenar alguém em segunda instância novamente.
Tal entendimento, não ocorre somente no Brasil, cita-se por ex., a 5ª emenda da Constituição dos Estados Unidos, no qual institui garantias contra o abuso da autoridade estatal, tais como o julgamento pelo grande júri, o direito de permanecer calado e evitar assim a autoincriminação e o direito de ser julgado apenas uma vez sobre o mesmo fato (...).
Nessa esteira de raciocínio, o que se prega aqui, não é a impunidade, mas sim a vedação ao bis in idem, ou seja, que o réu seja julgado pelo mesmo fato duas vezes.
Desse modo, podemos observar que não assiste razão o posicionamento do plenário do STF quanto a nova causa de interrupção, vez que não se trata de um acordão CONDENATÓRIO e sim um acordão confirmatório. Portanto, ainda sim, a defesa deve confrontar o posicionamento do STF e requerer se for cabível, o reconhecimento da prescrição penal se o acordão for confirmatório, uma vez que o legislador não trouxe o acordo confirmatório como causa interruptiva da prescrição penal, assim como fez com a sentença de pronúncia (art. 117, II do CP) e a pela decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, III, do CP).
Pessoal, espero que vocês tenham gostado!
Forte Abraço.
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